Quinta-feira, 28 de Março de 2024
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O contexto da Reorganização Territorial das Freguesias

A reforma territorial das freguesias ocorrida em 2013, resulta, da sugestão do Governo do PS liderado por José Sócrates, à Troika que, acabaria por ser incluído no Memorando de Entendimento. Portanto, a partir desse momento assumiu a natureza de compromisso com as entidades internacionais, pelo que o Estado Português teve inevitavelmente de o fazer cumprir.

Referir que, o Governo Socialista de então comprometeu o Estado Português a “até julho de 2012” desenvolver “um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas entidades”. Assumiu igualmente o compromisso de que “estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficácia e reduzirão custos”.

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Seguiu-se, entretanto, um período atribulado de auscultação que antecedeu a reforma territorial efetuada num período e contexto particularmente difícil para Portugal, sob intervenção externa, em emergência nacional, e envolta em alguma contestação e descontentamento.

Manda a verdade que se diga, que apesar de muitos perspetivar um “caos” nas eleições autárquicas de 2013, tal facto, não se veio a confirmar e isso parece-nos evidente quando observamos os resultados de dois estudos com resultados semelhantes. O inquérito nacional promovido pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) permite verificar que 70% dos autarcas inquiridos afirmaram que com a reforma a situação da freguesia está igual ou melhorou. No estudo promovido pelo Grupo Técnico, criado pelo despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, 74% das freguesias agregadas não pretender reverter a reforma.

A reforma efetuada em 2013 não foi perfeita, e estaríamos a fazer demagogia política se o afirmássemos. Mas será que existem reformas perfeitas? Só aquelas que não saíram do papel. Sim, essas são perfeitas.

O PSD sempre afirmou que estaria no futuro disponível para efetuar pequenos ajustamentos ao mapa das freguesias, depois de feita a monitorização e avaliação, num período nunca inferior a dois mandatos autárquicos.

O regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

O Parlamento aprovou na passada sexta-feira a Lei-quadro da criação, modificação e extinção de freguesias. E que contempla um regime transitório especial e simplificado, visando a correção das agregações de freguesias ocorridas em 2013.

Note-se, contudo, que este regime obedece a critérios de apreciação, relacionados com a população e o território, a prestação de serviços à população, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e identidade cultural, e a vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

Este regime jurídico transitório, tal como enunciado, obedece a critérios que devem ser cumpridos, e que são de verificação obrigatória, para as novas e para as freguesias que a originam.

Um dos elementos, dos vários elementos elegíveis, provavelmente o mais importante a ter em atenção é que, à freguesia ou freguesias resultantes da desagregação, é exigido um número não inferir a 750 eleitores por freguesia (para os territórios de baixa densidade no interior é bastante mais reduzido).

Saliente-se, ainda que, as freguesias agregadas na reforma de 2013 e que pretendam, beneficiar deste regime de exceção terão de o exercer no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do diploma, que ocorrerá 180 dias após a sua publicação, sendo impossível a sua aplicação às eleições Autárquicas de 2021.

Havendo vontade política, da população e depois de reunidos e cumpridos os critérios obrigatórios, é necessária ainda a deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal, para remeter a proposta para deliberação da Assembleia da República.

Somos um Partido com forte implementação autárquica, como tal, temos consciência da importância de avaliar e melhorar os modelos existentes, e adaptá-los, caso haja necessidade e essa seja a vontade da população.

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